CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 206
Prescreve:
§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


Artigo 206-A
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

205
ARTIGOS
207
 
 
 
Resumo Jurídico

Prescrição: O Fim do Direito de Cobrança

O artigo 206 do Código Civil trata de um tema fundamental no direito: a prescrição. Em termos simples, a prescrição é a perda do direito de ação (ou seja, o direito de cobrar judicialmente) em razão do decurso do tempo. Ela não extingue o direito em si, mas a possibilidade de exigi-lo perante o Poder Judiciário.

Imagine que você emprestou dinheiro a um amigo e ele não te pagou. Se você esperar tempo demais para cobrá-lo, a lei pode impedir que você o faça através de uma ação judicial. É aí que entra a prescrição.

O artigo 206 estabelece prazos específicos para o exercício desse direito de ação, dependendo da natureza da dívida ou da pretensão. Vamos detalhar os principais pontos de forma educativa:

Prazos Gerais e Específicos

O artigo 206 é dividido em parágrafos que listam diferentes prazos prescricionais. Eles podem ser divididos em duas categorias principais:

  • Prazos Gerais: São aqueles aplicáveis quando não há um prazo específico previsto em lei para determinada situação. O principal prazo geral previsto no Código Civil é de dez anos, para pretensões que não se enquadram nas demais hipóteses do artigo.

  • Prazos Específicos (ou Curtos): São prazos menores, definidos para situações mais comuns e que exigem maior celeridade na cobrança. O artigo 206 lista diversos desses prazos, como:

    • Um ano: Para, por exemplo, a pretensão de reaver bens apreendidos em posse de quem os encontrou, ou para a pretensão de reparação civil (quando alguém causa um dano a outrem).
    • Dois anos: Para a pretensão dos sócios contra os administradores, e vice-versa, por questões relacionadas à administração.
    • Três anos: Para a pretensão de cobrança de aluguéis de prédios, de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, e para a pretensão de cobrança de quaisquer juros ou rendimentos de capital.
    • Cinco anos: Um prazo bastante comum, aplicado a diversas situações, como a pretensão de reparação civil decorrente de ato ilícito praticado por médico, dentista, curador e professor no exercício de suas funções. Também se aplica à pretensão de cobrança de honorários de advogados, juízes, notários, etc.

Interrupção e Suspensão da Prescrição

É importante notar que a contagem desses prazos não é sempre linear. O Código Civil prevê situações que podem interromper ou suspender a prescrição.

  • Interrupção: Significa que o prazo começa a correr novamente do zero. Um exemplo comum de interrupção é o ajuizamento de uma ação judicial ou um protesto judicial. Ao tomar uma atitude para cobrar a dívida, o credor "reinicia" o prazo.

  • Suspensão: Significa que a contagem do prazo para, e volta a correr de onde parou quando a causa da suspensão terminar. Exemplos de suspensão incluem situações em que o credor é incapaz (menor, por exemplo) e não tem quem o represente, ou em casos de ausência.

O Que Significa na Prática?

Para o cidadão comum, entender a prescrição é crucial para:

  • Não perder o direito de cobrar dívidas: Seja um empréstimo pessoal, um aluguel não pago ou um serviço prestado, é fundamental estar atento aos prazos para não perder a chance de reaver seu crédito.
  • Evitar ser cobrado judicialmente por dívidas antigas: Se você tem uma dívida que já ultrapassou o prazo prescricional, é provável que o credor não possa mais cobrá-la judicialmente.
  • Compreender a segurança jurídica: A prescrição traz segurança às relações jurídicas, pois estabelece um limite temporal para a exigência de direitos. Ninguém pode viver eternamente sob a ameaça de uma cobrança judicial.

Em suma, o artigo 206 do Código Civil estabelece um cronômetro para os direitos, incentivando a agilidade na busca por seus créditos e garantindo a estabilidade das relações sociais e econômicas. Caso tenha dúvidas sobre um prazo específico, é sempre recomendável consultar um profissional do direito.